11. VOTO Nº 262/2022-RELT6
11.1.1. DA ADMISSIBILIDADE
11.1.2. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário, interposto pelas senhoras ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ, Gestora Municipal de Palmeirópolis - TO, MILLENA VIANA ARAUJO, CPF: 014.762.001- 57, responsável pelo Controle Interno desde 02/11/2017 a 31/12/2017, e pelo Senhor DENEVAR RESENDE COSTA, Contador, CRC 218/TO, em desfavor do Acórdão nº 673/2020– 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 2208/2018, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis, bem como aplicou multa à Gestora no valor de “R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada irregularidade apontada (...)”e à responsável pelo Controle Interno do referido fundo, “no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada irregularidade apontada (...)” além de deixar de aplicar multa ao contador“em razão da ressalva aplicada à existência de valores deficitários por fonte de recursos (...)”.
11.1.3. A peça recursal encontra-se em conformidade com o artigo 46, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merece ser conhecido o presente Recurso Ordinário.
12. DO MÉRITO
12.1. O Acórdão TCE/TO nº 673/2020 – 2ª Câmara julgou irregulares as contas de ordenador da responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis, referente ao exercício financeiro de 2017, além de aplicar multa. Vejamos:
12.2. Conforme leitura do acórdão, as irregularidades se deram em razão dos citados no item 9.4.1 do voto formulado pelo Relator (voto nº 187/2020 –RELT2 – Autos nº 2208/2018), e no acordão condenatório supramencionado.
12.3. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pela Recorrente, quanto às impropriedades acima expostas.
12.4 Irregularidade: O Resultado Orçamentário apresentado no exercício de 2017 não reflete a realidade, pois foi demonstrado um Superávit Orçamentário de R$ 345.506,67, contudo, o valor das despesas empenhadas como despesas de exercícios anteriores até 28/02/2018 corresponde a R$ 40.027,26, ou seja, o resultado orçamentário do exercício de 2017 passaria a ser de R$ 305.479,41, caracterizando a ocorrência de Despesas sem Prévio Empenho, o que descumpre o artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64.
12.5 Análise: A recorrente, em alegações recursais, aduz que a diferença entre o valor apresentado e o valor efetivo, referentes ao Superávit constatado no balanço do exercício financeiro em análise, descontando os pagamentos que restariam por fazer, no exercício de 2018, ainda mantém as contas como superavitárias. Vejamos:
12.6. Verifica-se que a justificativa apresentada pelos recorrentes coaduna com a legislação vigente que aborda o tema, qual seja a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 37, com a seguinte redação:
12.7. Ainda que haja justificativa aceitável para o feito, recomenda-se, neste tópico, que os responsáveis pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis, empenhem-se para, nos exercícios financeiros seguintes, proceder os registros orçamentário-contábeis, como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, atentando-se aos prazos para fechamento das contas do exercício financeiro, evitando, assim, ocorrências desta natureza.
12.8. Considerando que, abatido o valor do débito quanto aos pagamentos não processados, que somam R$ 40.027,26, ainda vislumbra-se um superávit de R$ 305.479,4. Por esta razão, diante das alegações trazidas, esta Relatoria acata a defesa, não vislumbrando efetivo dano ao erário.
12.9. Nesse sentido, considerando a função pedagógica desse Tribunal e o princípio da razoabilidade, entendemos que os pontos indicados não possuem gravidade para macular a regularidade das contas, sendo medida suficiente ressalvar a presente irregularidade e recomendar ao atual gestor que tome medidas mais específicas para evitar a reincidência.
12.10. Irregularidade: O valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 805,96 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 15.887,19, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018, em desacordo ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
12.11. Análise: A Recorrente alega que:
12.12. Foram anexados aos autos os referidos documentos probatórios, que resumidamente, seguem colacionados:
12.13 Considerando o exposto no art. 1º, da Lei nº 10.520/02[1], e no Decreto nº 7.892/13, mais especificamente, o art. 2º, inciso V[2],que regem, respectivamente, sobre a licitação na modalidade pregão, e o sistema de registro de preços, e com base na documentação apresentada nestes autos, entende, esta Relatoria, como elucidado o ponto de irregularidade trazido no Acórdão recorrido. Portanto, deve a presente irregularidade ser afastada.
12.14 Assim, tendo em vista que constatou-se apenas impropriedades acerca de atos de gestão de pouca expressividade e que não resultaram em danos ao erário, concluímos que os mesmos não levam à irregularidade da prestação de contas nº 2208/2018, sendo portanto, passíveis de ressalvas.
13. CONCLUSÃO
13.1 Diante de tudo que fora exposto acima, divergindo da Coordenadoria de Recursos, divergindo parcialmente do Parecer do Corpo Especial de Auditores e em consonância com o posicionamento do Ministério Público de Contas, entendemos que as razões recursais se mostram suficientes para justificar as irregularidades, ressalvadas algumas, com as devidas recomendações, e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado, para VOTAR, no sentido de:
I – Conhecer do presente Recurso Ordinário, interposto pelas senhoras Ana Paula Rodrigues Alves Vaz – Gestora, Millena Viana Araujo, responsável pelo controle interno, e Denevar Resende Costa, Contador, em desfavor do Acórdão TCE/TO n° 673/2020 – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 2208/2018, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade.
II – No mérito, dar provimento ao recurso ordinário, para julgar regulares com ressalvas a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis, nos termos do Voto, excluindo a multa e dando quitação.
III – Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do artigo 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais.
IV – Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, da recorrente e seu procurador, para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.
V – Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.
[1] Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
[2] Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 16:23:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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